Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.796

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA E INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DA GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à insuficiência da garantia e à julgada, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de preclusão/coisa prequestionamento nas demais alegações e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que determinou a complementação da penhora e a parcial revogação do efeito suspensivo dos embargos à execução, diante de atualização do débito para valor superior ao bem hipotecado. 3. A Corte de origem concluiu pela insuficiência superveniente da garantia e pela necessidade de complementação da penhora, com parcial revogação do efeito suspensivo dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou a ordem legal de preferência na penhora ao afastar a garantia hipotecária, violando o § 3º, do CPC; (ii) saber se se reconheceu indevidamente a insuficiência art. 835, da garantia sem prova técnica idônea, em afronta ao I, do CPC; (iii) saber art. 373, se a complementação da penhora foi decidida sem avaliação judicial prévia do imóvel, contrariando o III, do CPC; (iv) saber se houve omissão e falta de art. 873, fundamentação quanto à composição do débito, à coisa julgada e à ausência de fato novo, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve violação à coisa julgada e à preclusão, em afronta aos arts. 502, 505, I, e 506, do CPC; e (vi) saber se se desrespeitaram os arts. 926 e 927 do CPC pela falta de observância da uniformização e estabilidade jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 873, III, 926 e 927 do CPC. 7. A revisão da conclusão sobre insuficiência superveniente da garantia e existência de fato novo atrai a Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório; o acórdão aplicou o § 2º, do CPC e art. 919, reconheceu a possibilidade de complementação da penhora com base no § art. 835, 3º, do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso especial se funda em óbice sumular relativo ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando 10. Tese de julgamento a Corte de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é prequestionada. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre insuficiência superveniente da garantia e fato novo, mantida a complementação da penhora à luz dos arts. 919, § 2º, e 835, § 3º, do CPC. 4. A inadmissão por óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.” CPC, arts. 835 § 3º, 373 I, 873 III, 489 § 1º IV e Dispositivos relevantes citados: VI, 1.022 II, 502, 505 I, 506, 926, 927, 919 § 2º, 85 § 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.037.830/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 26/6/2023; AREsp n. 2.318.994/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 27/8/2024; nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 2.090.138/SP, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 2/12/2024; AREsp n. 2.755.988/MS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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