Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.789

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia instaurada em recuperação judicial, em sede de impugnação à relação de credores, envolvendo crédito originado de contrato de locação, alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada formal e eficácia novatória de plano de recuperação extrajudicial. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade do título representativo do crédito, rejeitou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado e fixou honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional, apontou a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a deficiência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF, por analogia), não conhecendo do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (CPC, art. 1.022); (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela condução da instrução (CPC, arts. 355 e 370); (iii) há ofensa à coisa julgada e/ou preclusão quanto à aplicabilidade do plano de recuperação extrajudicial ao crédito impugnado; e (iv) o recurso especial padece de deficiência de impugnação específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual apreciou, de forma motivada, as questões relevantes da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando enfrentados os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 6. A verificação da necessidade de dilação probatória e da adequação do julgamento antecipado do mérito decorre do poder de instrução (CPC, art. 370) e do juízo de suficiência do acervo documental (CPC, art. 355); a revisão desse entendimento, para reconhecer cerceamento de defesa, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A alteração das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, vinculadas às particularidades do caso e ao contexto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de novação pelo plano de recuperação extrajudicial e de invalidade do título não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelos óbices identificados, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

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