Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.788
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O valor da causa foi fixado em R$ 91.520,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação de sentença e de lucros cessantes em R$ 6.435,72, afastando os danos morais e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo responsabilidade e o dever de indenizar, e afastando os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 927 pela manutenção da responsabilidade civil da recorrente sem prova suficiente de ato ilícito; (ii) saber se houve violação do do CC por desconsideração de art. 944 que a indenização se mede pela extensão do dano e por desproporção entre culpa e dano; (iii) saber se os lucros cessantes foram fixados sem prova efetiva do que se deixou de lucrar, sob os arts. 927 e 944 do CC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração, e não de reexame, de provas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do material fático-probatório para infirmar culpa, nexo e quantificação de prejuízos, o que é vedado em recurso especial; a alegada revaloração não se caracteriza no caso. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das Tese de julgamento alegações de violação dos arts. 927 e 944 do CC pressupõe reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.” CC, arts. 927, 944; CPC, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 85, III, , . art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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