Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.753

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS E ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O SAQUE INTEGRAL/ENCERRAMENTO DA CONTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação do Tema n. 1.101 do STJ, com negativa de seguimento por vedação de análise constitucional, absorção das demais questões em respeito à segurança jurídica e aos precedentes obrigatórios, e não admissibilidade quanto ao mais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 3. A Corte de origem concluiu que os juros remuneratórios incidem apenas até a data do saque integral, equiparado ao encerramento da conta, reformando a decisão e dando parcial provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório ao impor aos autores a prova de fato extintivo, em ofensa ao art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve omissões sanáveis nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se era caso de inversão do ônus da prova por hipossuficiência, à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (v) saber se ocorreu cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao marco final dos juros remuneratórios e ao dever do banco de comprovar encerramento/ saldo zero (Tema n. 1.101 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre ônus da prova, saque integral como marco final dos juros e sucessão de contas, reconhecendo prova suficiente do saque integral por extrato bancário e aplicando a orientação de que os juros remuneratórios incidem até o encerramento da conta, inclusive por saque integral (REsp 1.524.196/MS). 6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em repetitivo (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), sendo cabível apenas agravo interno na origem, conforme precedentes. 7. A análise de suposta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal refoge à competência do STJ. 8. A negativa de seguimento pela alínea a do art. 105, III, impede, também, o exame da matéria pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em repetitivo, cabendo agravo interno na origem, conforme arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 4. O STJ não aprecia alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 5. A negativa de seguimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à divergência sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.022, 489, § 1º, II, IV e VI, 373, II, 85, § 11 e 1.042; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

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