Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.713
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação
reivindicatória, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade,
sustentando que o acórdão não teria analisado o mérito sob a ótica
petitória, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão
embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou atribuir
efeito infringente ao julgado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o
não conhecimento do agravo interno, com base no princípio da
dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando a análise das
questões de mérito.
6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando se trata
de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter
manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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