Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.696

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (NOTA PROMISSÓRIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AGIOTAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para análise de violação a dispositivo constitucional, por inexistência de vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 10 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e à alegada agiotagem, e por prejudicar a divergência jurisprudencial pela mesma Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de inexigibilidade da nota promissória por agiotagem, nulidade do título e reconhecimento de pagamento parcial por dação de veículo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para ajustar o índice de correção monetária e fixou honorários em 10% do valor da causa dos embargos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente apenas para afastar o capítulo extra petita sobre correção, manteve a exigibilidade do título, reconheceu a litigância de má-fé com multa de 5% e determinou a remessa de peças ao Ministério Público; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola o do art. 80 CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, com violação ao I, do CPC; (iv) saber se a imposição de penalidade ocorreu sem art. 373, contraditório específico, com violação ao do CPC; (v) saber se a art. 10 condenação afronta a boa-fé processual prevista no º do CPC; e (vi) saber se art. 5 há divergência jurisprudencial quanto à nulidade do título por agiotagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e rejeitou os embargos por mero inconformismo. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 5º e 10 do CPC, ausente o prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre afastamento da multa por má-fé e nulidade do título por agiotagem, pois demandam reexame do acervo fático- probatório. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos por mero inconformismo, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 5º e 10 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de afastamento da litigância de má-fé e de nulidade do título por agiotagem, por exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 373 I, 489 § 1º IV, 1.022 II, 80, 10; Dispositivos relevantes citados: CPP, º. art. 4 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.