Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.684
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, com a avaliação da necessidade de prova pericial e a valoração de relatórios médicos e da Tabela NEAD para verificar a indicação de internação domiciliar (home care), e explicita as razões pelas quais considera suficientes a prova documental e o relatório técnico para a formação de seu convencimento. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, em consonância com o art. 489 do CPC/2015. 4 . Agravo interno improvido.
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