Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.653
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos casos em que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário ocorre após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos seus efeitos financeiros deverá coincidir com a data da citação válida.
2. A tese recursal de que o preenchimento dos requisitos se deu antes do fim do processo administrativo não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá reconhecer que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.
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