Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.650
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA
NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE
ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ação de reintegração de
po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor
exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho
praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada
do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade
(domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual
adequada é a ação petitória, e não a possessória.
2. No caso
concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos
probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse
anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em
momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela
inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de
posse direta a ser reintegrada.
3. A revisão da conclusão do
Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da
inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a
impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da
disparidade das situações fáticas.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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