Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.549
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
PROCESSUAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS
INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que, ao rejeitar aclaratórios anteriores,
manteve a negativa de provimento ao agravo regimental e, por
conseguinte, a decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial em razão da incidência da Súmula 207/STJ, diante da
ausência de embargos infringentes contra acórdão parcialmente não
unânime proferido na origem.
2. Neste novo recurso integrativo, a parte embargante reitera a tese
de omissão para afastar a exigência de exaurimento por embargos
infringentes e de concomitância e ratificação do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando a parte não aponta
objetivamente os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no
acórdão embargado, não ataca os fundamentos da decisão e busca
apenas a rediscussão do mérito da causa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo
Penal, bem como para corrigir eventual erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de
matéria já decidida.
5. No caso concreto, a parte embargante não apontou, de forma
objetiva e fundamentada, qualquer obscuridade, contradição, omissão
ou ambiguidade no acórdão embargado, limitando-se a renovar
argumentos sobre a desnecessidade do exaurimento por embargos
infringentes em acórdão parcialmente não unânime, para rediscutir o
mérito da decisão quanto à incidência da Súmula 207/STJ.
6. As teses sobre voluntariedade recursal, restrição dos embargos
infringentes à matéria divergente, concomitância e ratificação do
recurso especial e inexistência de prejudicialidade entre partes do
acórdão configuram rediscussão de mérito, incompatível com a
finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
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