Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.541

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), subsistência de fundamento inatacado (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre execução de sentença de ação de prestação de contas, em que se postergou o exame da prescrição intercorrente para após a realização de nova perícia. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que preservou os procuradores da credora no polo ativo da execução, reputou descabida a determinação para que o juízo a quo analise previamente a prescrição intercorrente e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a não apreciação específica de obscuridades e omissões apontadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 503, § 1º, I, do CPC, e 190 e 206-A, da Lei n. 10.406/2002, ao condicionar o exame da prescrição intercorrente à realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o tema central, justificou a postergação do exame da prescrição intercorrente para após nova perícia. Não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando decide com fundamentos suficientes. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois há deficiência de fundamentação e desconexão entre os dispositivos invocados (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) e o acórdão recorrido, que não apreciou o mérito da prescrição intercorrente por considerá-la matéria a ser examinada depois da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, posterga o exame da prescrição intercorrente para após nova perícia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a insurgência revela deficiência de fundamentação e invoca dispositivos (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) dissociados do conteúdo do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, § 1º, I e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 190 e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

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