Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.528
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de violação art. 1.022 aos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e por prejudicada a divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença de ação envolvendo previdência privada, com discussão sobre atualização monetária pelo IGP-M desde o depósito e sobre eventual afronta à coisa julgada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para fixar a base dos honorários no valor efetivamente liberado por alvará, afastar a atualização pelo IGP-M desde a data do depósito, reconhecer excesso de execução e arbitrar honorários de 15% sobre o excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da Súmula 14 do STJ e à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se o acórdão afrontou a coisa julgada ao determinar a incidência dos honorários sobre o valor liberado por alvará e não sobre os valores homologados, com atualização pelo IGP-M desde outubro de 2017; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários e a atualização pelo índice oficial desde outubro de 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou a decisão ao afastar a atualização pelo IGP-M e fixar a base de cálculo no valor do alvará, inexistindo vício do do CPC. art. 1.022 Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas sobre a base econômica da condenação e os índices de atualização demandaria reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação do título executivo. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão, afastando vício do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da art. 1.022 base de cálculo dos honorários e dos índices de atualização definidos pelas instâncias ordinárias. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ.” CF, III, , ; CPC, arts. 1.022, 503, 505, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 507, 508, 509 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.125.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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