Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.469
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECUTÁRIOS
LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE.
IPCA DESDE O ARBITRAMENTO. SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao
julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários
legais da condenação, podendo ser definidos na fase de cumprimento
de sentença quando ausente previsão no título, sem ofensa à coisa
julgada.
3. Nos honorários fixados em quantia certa, incidem correção pelo
IPCA desde o arbitramento e, após o trânsito em julgado, atualização
pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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