Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.459
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADO.
TAXA SELIC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
reafirmada pela Corte Especial no REsp n. 1.795.982/SP (DJe
23/10/2024), estabelece que a taxa SELIC é o índice legal previsto
no art. 406 do Código Civil de 2002, abrangendo juros de mora e
correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice
de atualização.
2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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