Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.447
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ COMPROVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Precedentes.
3. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à efetiva comprovação de boa-fé da parte agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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