Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.442
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE
VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem
concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo
abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial
que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente
resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à
coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa
julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da
execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos
executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos
autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo
autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a
pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e
se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e
depositados, expressamente previsto no título executivo, configura
violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e
373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por
não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o
dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e
depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da
idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia
decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não
fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a
restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados
e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva.
7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e
373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação
recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de
similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das
circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o
prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo
óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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