Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.427
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR E ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais fundada na multa do da , em razão da não antecipação do vale- art. 8 Lei n. 10.209/2001 pedágio pelo embarcador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve má aplicação do I e II, do CPC na art. 373, distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 1, §1, 2, 3, §§ 1 e 2, e 8, da quanto à responsabilidade do embarcador e à Lei n. 10.209/2001 multa; e (iv) saber se houve violação do º-A da quanto ao art. 6 Lei n. 11.442/2007 registro no DT-e.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, o que afasta a alegação de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. No mérito, incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte que impõe ao transportador a prova da exclusividade, dos valores e do pagamento dos pedágios e de que, somente se provados esses fatos constitutivos, exige-se do embarcador a comprovação da antecipação do vale-pedágio.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dessas conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente a controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao transportador o ônus de provar exclusividade, valores e pagamento de pedágios; Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a superação dessa conclusão demanda reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I e II, 489, §1, IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II; , arts. 1, §1, 2, 3, §§ 1 e 2, e 8; , º-A. Lei n. 10.209/2001 Lei n. 11.442/2007 art. 6 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no , relator Ministro João REsp n. 1.781.470/RJ Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/7/2024; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.224.761/MT julgado em STJ, , relator Ministro Moura 16/3/2026; AREsp n. 2.846.139/RS Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, , 13/10/2025; AREsp n. 2.215.178/SP relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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