Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.409
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA ENTRE EMPREENDEDOR E
IMOBILIÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a corretora
de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de aproximação das
partes não se responsabiliza, por presunção de aplicabilidade da
legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo descumprimento de
obrigação da incorporadora/construtora assumida em contrato de
compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de desvirtuamento da
disciplina legal do instituto da corretagem" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.844.245/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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