Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.401

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA CURSO DE MEDICINA EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR REMOÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A CONGENERIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS OFERTANDO O CURSO NA REGIÃO. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco denegou a segurança na ação constitucional em que se alega possuir o impetrante direito à transferência para o curso de Medicina da UFPE em Caruaru, com base na legislação atual. Essa pretensão fundamenta-se na comprovação, mediante pesquisa realizada nos sistemas do Ministério da Educação (MEC e e-MEC), de que não há oferta do curso de Graduação em Medicina no Município de Altinho nem naquela região, inclusive na própria cidade de Caruaru. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob o fundamento de que haveria instituições privadas ofertando o curso de Medicina na região, razão pela qual não seria possível a transferência para a UFPE por ausência de congeneridade e ser incabível a flexibilização. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou existir, na região de lotação do servidor, instituições privadas que ofertam o curso de Medicina, afastando a congeneridade e a possibilidade de flexibilização. 4. No caso, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a oferta regional do curso, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

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