Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.394
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de
ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito, com pedido
de condenação de concessionária de rodovia por danos materiais
decorrentes de atropelamento de animal em pista sob concessão.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de
origem reformou a sentença para acolher parcialmente os pedidos e
condenar a demandada ao pagamento de R$ 20.035,00, com atualização
monetária e juros de mora, redistribuindo a verba honorária em
sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento de
argumentos sobre inexistência de responsabilidade civil da
concessionária, falta de prova do envolvimento do animal e ausência
de comprovação inequívoca do dano material; (ii) saber se houve
violação ao art. 489, § 1, IV e V, do CPC por ausência de
enfrentamento claro e completo das teses sobre nexo causal e
insuficiência dos elementos de dano material; (iii) saber se houve
violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por
manutenção de omissões em embargos de declaração quanto à prova da
presença de animal e do dano material; (iv) saber se houve violação
aos arts. 936 e 1.297, § 3, do CC pela responsabilização sem prova
do envolvimento do animal e sem irregularidade própria da
concessionária; (v) saber se houve violação ao art. 1º, III, da Lei
n. 1.655/1995 por imputação de deveres próprios do poder de polícia
da PRF; (vi) saber se houve violação aos arts. 43 e 186 do CC por
condenação sem comprovação do fato constitutivo e do dano efetivo,
sem ato ilícito; e (vii) saber se houve violação ao art. 37, § 6, da
CF pela aplicação da responsabilidade objetiva sem nexo causal e sem
afastamento das hipóteses de rompimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de
forma clara e fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o
revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar nexo
causal e comprovação de danos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços
públicos. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação
ao art. 37, § 6, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7
do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para
reavaliar nexo causal e comprovação de danos materiais. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das
concessionárias de serviços públicos. 3. Não se conhece de alegada
violação a dispositivo constitucional em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 11, 85, § 11,
373, I, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC,
arts. 43, 186, 927, parágrafo único, 936 e 1.297, § 3; CDC, art. 14;
Lei n. 1.655/1995, art. 1º, III; CF, arts. 37, § 6 e 105, III,
a*.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 43, 54 e 83;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025.
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