Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.390
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do
processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em
ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo
reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a
parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a
finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada.
2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o
julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial
não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de
redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula
7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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