Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.360
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação do II, do CPC. art. 1.022, 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença em ação de usucapião, envolvendo baixa de gravame de alienação fiduciária ou anuência do credor fiduciário para registro e desmembramento. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão consumativa e a ausência de impugnação específica, mantendo a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e desprovendo o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II do CPC, ante omissões e contradições art. 1.022, sobre a preclusão consumativa; e (ii) saber se o acórdão negou vigência aos arts. 1.015, parágrafo único, e 525, § 1º, III, do CPC, ao obstar o exame do mérito por preclusão consumativa e não conhecer do agravo contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do II, do CPC, pois as matérias a art. 1.022, ventadas foram devidamente analisadas pela Corte estadual que, concluindo que o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários, dispôs, de forma objetiva e fundamentada, acerca da preclusão consumativa.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão da conclusão sobre o reconhecimento pelo acórdão impugnado da falta de dialeticidade e da preclusão consumativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Caracteriza-se deficiência de de fundamentação quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF), denotando falta de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há violação do II, do CPC nem negativa de Tese de julgamento art. 1.022, prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões suscitadas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do reconhecimento da preclusão consumativa e da ausência de dialeticidade.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica". CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, 1.015, parágrafo único, 525, § 1º, III, e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 284.
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