Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.351
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015; INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ; DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO CAPÍTULO REFERENTE À INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, embora o agravante tenha apresentado razões sobre os óbices relativos à Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial, deixou de enfrentar o fundamento autônomo alusivo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre prequestionamento, o que não rebate a ratio decidendi da inadmissão.
3. A ausência de ataque direto e específico a um dos fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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