Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.310

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e pela necessidade de observância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não indicação, no acórdão, do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que teria permanecido sem impugnação específica; e (ii) saber se há omissão por desconsideração de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os dois fundamentos da inadmissão, relativos à ausência de violação de lei federal e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à identificação do vício de dialeticidade, pois o acórdão analisou detidamente as razões do agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão denegatória, havendo apenas alegações genéricas e reprodução das razões do apelo extremo. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão consignou a insuficiência das razões do agravo em recurso especial, que se limitaram a reproduzir o mérito do recurso especial, sem refutação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da inadmissibilidade. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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