Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.308
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SUMULA 284 DO STF. CESSÃO DE DIREITO. FALTA ANUÊNCIA DO ÓRGAO HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SUMULA 7. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O ponto crucial do acórdão do Tribunal de origem foi analisar a necessidade da anuência do órgão habitacional para o aperfeiçoamento da cessão de direito, entendendo que o adquirente somente possui legitimidade para pleitear adjudicação compulsória se o agente habitacional tiver concordado com a transação, enquanto que as razões recursais focam nas alegações de quitação do bem e da prescrição de cobrança do possível saldo contratual. 2. A ausência de conexão entre o fundamento que estrutura o acórdão e as teses do recurso especial impõe a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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