Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.278
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 15.474,97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
6. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após intimação, deixando o prazo transcorrer in albis.
7. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de regularização do preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2.
A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e não comprova o preparo regular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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