Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.264
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior o acórdão recorrido, de modo que não há decisão extra petita quando o decisum observa os limites objetivos da pretensão inicial e concede providência jurisdicional compatível com o pedido formulado na inicial. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo. Recurso especial desprovido.
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