Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.239

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DA CORRETAGEM À LUZ DO ART. 725 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação do art. 725 do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas, incluindo a comissão de corretagem, exclusão da taxa de fruição e inversão da cláusula penal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou à restituição integral das parcelas pagas, inclusive a comissão de corretagem, com correção monetária desde os desembolsos, juros de mora desde a citação e determinou a inversão da cláusula penal em favor dos compradores. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 725 do Código Civil para autorizar a retenção da comissão de corretagem nas restituições; (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou, subsidiariamente, a exigência de caução para levantamento de valores, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC; e (iii) saber se devem ser admitidas intimações ao advogado indicado, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC e da Resolução CNJ n. 234/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: em rescisão por culpa exclusiva da vendedora, é devida a restituição integral das parcelas, incluída a comissão de corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que assegura a restituição integral, incluída a comissão de corretagem, nas rescisões por culpa da vendedora ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 725; CPC, arts. 1.029, § 5º, I, 205, § 3º e 85, § 11; Resolução n. 234/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.997.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.880.214/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

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