Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.236
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE VINCULADO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU TAL RAZÃO. IRDR 28. MATÉRIA QUE
NÃO INTEGROU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial,
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou as
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Alegações relativas ao IRDR 28 do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que não compõem o juízo negativo de admissibilidade e
que, ademais, não foram desenvolvidas no agravo em recurso especial,
configurando inovação recursal na via interna.
3. O agravo interno não pode suprir deficiência argumentativa
existente na peça do agravo em recurso especial, porquanto a
dialeticidade deve estar presente no momento próprio, sendo
insuscetível de complementação posterior.
4. Agravo interno desprovido.
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