Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.120
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão
singular do relator configura erro grosseiro, o que afasta a
incidência do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. A mera repetição das razões do recurso anterior, sem impugnação
objetiva e suficiente do fundamento de inadmissibilidade aplicado,
não permite o conhecimento do recurso. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
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