Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.107

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI 4.591/1964. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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