Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.016.057

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS ( . SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ) PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da e por Súmula 7/STJ. inexistência de violação ao do CPC. art. 1.022 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial — em especial a incidência da — e Súmula 7/STJ se é possível suprir eventual deficiência somente em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ; Súmulas 182 e 568/STJ), bem como a consequência processual daí decorrente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; § 1º, do CPC), pois a decisão de art. 1.021, inadmissibilidade do especial possui dispositivo único, conforme decidido pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 4. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a não bastam alegações Súmula 182/STJ; genéricas ou voltadas ao mérito. 5. É firme a orientação de que não se admite suprir, apenas no agravo interno, a falta de ataque específico ocorrido no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao agravo interno.

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