Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.020
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 182/STJ, inclusive mediante aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, para suprir vício de ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando deixados de atacar os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por diversos fundamentos autônomos; entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a repetir, de forma genérica, as razões do próprio recurso especial, sem enfrentar de modo específico os fundamentos da inadmissibilidade, configurando desatendimento à dialeticidade recursal.
5. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial torna irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, não sendo possível, nessa fase, suprir o vício formal apontado mediante simples invocação do art. 932, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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