Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.009
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio
pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao instrumento de cessão de cotas com firma reconhecida; (ii) saber
se houve omissão quanto às provas testemunhais; (iii) saber se houve
omissão quanto a contratos e declarações que indicariam atuação
como sócio; (iv) saber se há contradição ao referir percepção como
"filho do proprietário" e concluir pela ausência de affectio
societatis; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame fático-probatório e o conhecimento do
dissídio; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC por caráter procrastinatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao instrumento de cessão de cotas, pois o
acórdão embargado analisou a exigência de prova escrita entre sócios
à luz do art. 987 do CC, reconheceu circunstâncias controversas de
produção e dúvidas sobre validade e autenticidade dos documentos.
5. Inexiste omissão sobre a prova testemunhal, porque os depoimentos
foram avaliados e considerados insuficientes para suprir a falta de
elementos documentais robustos e de participação formal em lucros e
prejuízos.
6. Ausente omissão quanto a contratos e declarações, visto que os
elementos foram examinados e tidos por insuficientes para demonstrar
sociedade de fato ou rateio de lucros e despesas.
7. Não se configura contradição ao mencionar percepção de terceiros
como "filho do proprietário", mantendo-se coerência entre a
exigência de prova escrita, a insuficiência da prova oral e a
ausência de participação formal em lucros e perdas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame
fático-probatório e, por consequência lógica, impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c na mesma matéria.
9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se
evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme
orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao
instrumento de cessão de cotas e à exigência de prova escrita entre
sócios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a
prova testemunhal e concluiu pela sua insuficiência. 3. Não há
omissão quando contratos e declarações foram avaliados e revelaram
ausência de participação formal em lucros e prejuízos. 4. Inexiste
contradição quando a decisão mantém coerência entre fundamentos e
conclusão sobre a inexistência de affectio societatis. 5. Não há
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ que impede o reexame
fático-probatório e o conhecimento do dissídio pela alínea c. 6. É
incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de
intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 11, 373, I, 489,
§ 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 987.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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