Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.985
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO NÃO ESSENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, sob fundamentos de inexistência de vícios do do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de art. 1.022 prequestionamento do do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. art. 10 282 e n. 356 do STF.
2. Controvérsia originada de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre cancelamento de apólice de seguro, reputado serviço não essencial, com rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte sustenta violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC e do , da art. 49, caput requerendo manutenção da cobertura securitária e pagamento Lei n. 11.101/2005, do prêmio conforme o plano, havendo contrarrazões. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se ocorreu violação do contraditório por decisão surpresa ao tratar da extraconcursalidade sem prévia oitiva (art. 10 do CPC); e (iii) saber se o acórdão negou vigência ao regime da concursalidade dos créditos na recuperação judicial (art. 49, , da caput . Lei n. 11.101/2005)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada ofensa ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022, examinou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
5. Não há apreciação, pelo acórdão recorrido e pelos embargos de declaração, das teses fundadas nos arts. 10 do CPC e 49, , da incidem, caput Lei n. 11.101/2005; portanto, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de modo Teses de julgamento claro e suficiente, as questões essenciais do litígio, afastando-se a violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento das teses aventadas no recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração". : CPC, arts. 10 e 1.022, II; Dispositivos relevantes citados Lei n. 11.101/2005, . art. 49, caput STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/6/2023; REsp n. 1.371.104/SC, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/11/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.