Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.889
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO
DE ATOS DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TÉRMINO DO PERÍODO DE
BLINDAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Recuperação judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Os créditos garantidos por alienação fiduciária têm natureza
extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) e não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, a restrição ao
exercício das prerrogativas do credor fiduciário limita-se ao
período de blindagem, durante o qual o juízo recuperacional pode,
excepcionalmente, resguardar bens essenciais à atividade
empresarial.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido e provido.
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