Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.867
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e de que a parte exequente não promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as diligências que resultem infrutíferas não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente Agravo interno improvido.
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