Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.861
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DO CARTÃO DE
CRÉDITO COM CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo
transação, ainda que contestada, mediante o uso do cartão e senha
pessoal do correntista, fica afastada a responsabilidade da
instituição financeira.. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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