Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.812
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro de vida em grupo em que se pleiteou o pagamento da diferença entre a indenização recebida extrajudicialmente e o valor que se entende devido. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte , em apelação no cumprimento de sentença, manteve a rejeição da a quo impugnação, fixando a correção monetária desde a contratação e o juros desde a citação, majorando os honorários para 12% sobre o valor do débito divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária, desde a contratação, amplia indevidamente os riscos assumidos pela seguradora, em afronta ao do Código Civil; e (ii) saber se a correção monetária, desde a art. 757 contratação, contraria os termos de início e fim de validade da apólice, sucessivamente renovada com capital atualizado, em violação do do art. 760 Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os arts. 757 e 760 do Código Civil não foram analisados pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para suscitar o tema, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, razão pela qual o agravo não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida Tese de julgamento não debate a questão federal suscitada, ausente o prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil.
2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não opostos embargos de declaração para provocar o exame do ponto omisso". CC, arts. 757 e 760; CPC, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 85, III, . art. 105, a STF, Súmulas n. 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:
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