Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.780

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO § 1º, DO ART. 489, CPC; AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DO CPC; E ART. 478 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. III, DO E ART. 932, CPC/2015 ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 2. A decisão de inadmissibilidade na origem se baseou, entre outros, em: ausência de afronta a dispositivos legais (incisos do § 1º do do CPC e do CPC) e ausência de art. 489 art. 478 similitude fática (dissídio jurisprudencial). II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se as razões recursais apresentadas no Agravo em Recurso Especial foram suficientes para impugnar integralmente e de forma específica os óbices de admissibilidade apontados, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O Agravo em Recurso Especial deve confrontar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Art. 932, III, do , pois esta é considerada uma CPC/2015) decisão una ( . EAREsp 746.775/PR) 5. O Agravante deixou de impugnar especificamente diversos fundamentos autônomos e suficientes (especialmente a ausência de afronta aos arts. 489, § 1º e 478 do CPC, e a ausência de similitude fática para o dissídio). 6. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos impede o conhecimento do recurso e acarreta a manutenção da decisão agravada. 7. O pedido de condenação em multa por litigância de má-fé (art. 1.021, § 4º, do CPC) deve ser rejeitado, por não se vislumbrar a presença de intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno não provido.

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