Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.721

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu III, e o Regimento art. 932, Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu parágrafo art. 253, único, I, estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da atrai a incidência, por analogia, da Súmula 83/STJ que estabelece ser inviável o agravo que deixa Súmula 182/STJ, de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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