Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.422
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM MÉRITO. RECURSO ADESIVO À
APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA
ORIGEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a
dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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