Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.418

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que ocorreu afronta ao art. 373, do CPC, por entender que não houve a comprovação de que os substituídos do recorrente possuem direito às férias, não tendo sido juntado aos autos prova apta a respaldar o direito da parte postulante. 2. No entanto, a Corte de origem firmou, de maneira clara, a premissa de que os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei. Além disso, ficou consignado que, ".. n ada obstante o direito dos professores contratados, em caráter temporário, pelo Estado de Mato Grosso, à percepção de férias com adicional de um terço, a apuração de eventuais valores devidos aos substituídos deve ser feita em liquidação de sentença, observado a prescrição das parcelas anteriores a cinco (5) anos, a contar da data do ajuizamento". 3. Percebe-se que o artigo de lei supostamente contrariado (art. 373 do CPC), que trata unicamente sobre questões relacionadas ao ônus da prova no processo civil, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a verificação de eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno não provido.

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