Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.380
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente. 1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos. 2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2 dias, conforme estabelecido pelo do Código de Processo Penal e pelo art. 619 art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu conhecimento pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.