Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.340
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade.
2. No caso, a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da causa de diminuição, mas entendeu pela adequação do percentual mínimo de redução (1/6), considerando, além da apreensão de 2.983 g de cocaína, as circunstâncias do caso concreto que demonstram que a ré atuou como transportadora eventual de drogas (mula).
3. Agravo regimental improvido.
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