Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.015.228

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, conhecido em parte o recurso especial, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da conformidade com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e da ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao comportamento contraditório, à inércia prolongada e aos institutos da supressio e surrectio como corolário da boa-fé; (ii) saber se houve omissão na análise sob o prisma do direito de uso; e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao comportamento contraditório e à inércia prolongada, pois o acórdão embargado registrou o enfrentamento das questões e o afastamento das teses, além de qualificar supressio e surrectio como inovação recursal. 5. Não há omissão sobre a análise do caso sob o prisma do direito de uso, pois a matéria foi obstada por ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Não se verifica omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado aplicou explicitamente o óbice ao reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegadas omissões, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2º, 1.014, 489 §1º, IV; CC, arts. 1.410, I, 1.410, VIII, 1.413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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