Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.202
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA
NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa
concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não
detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de
consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado,
reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão
magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do
prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante
a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade.
3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa
concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada
uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das
provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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