Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.180
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravada "demonstrou os fatos constitutivos de seu Direito relativamente ao período de posse e aos demais requisitos para caracterização da usucapião especial urbana (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015), com a juntada de prova documental e a produção da prova oral. Consequentemente, a Apelante ora agravante não obteve êxito em comprovar a posse injusta da Apelada ora agravada ". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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