Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.015.143
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento
manejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus
da prova e afastou a decadência (fls. 75-80), mantida pelo Tribunal
de origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em
relação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls.
78-79).
3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em
razão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por
incidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não
conhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta
de exame prévio em primeiro grau (fls. 72-79).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,
I, II, III e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de
teses sobre pressuposto processual subjetivo, decadência e
verossimilhança para inversão do ônus da prova; (ii) saber se a
matéria de ordem pública referente ao art. 485, § 3º, do CPC,
poderia ser conhecida pelo Tribunal de origem sem prévio exame em
primeiro grau; (iii) saber se incide decadência de 90 dias, nos
termos dos arts. 18, II, c/c 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990,
quando o pedido de danos materiais corresponde à restituição do
preço do veículo com vício; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para inversão do
ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte (fls. 72-79), conforme a orientação:
"Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente
e fundamentada" (AREsp n. 2.726.566/SP).
6. A alegada violação do
art. 485, § 3º, do CPC carece de prequestionamento, pois não houve
debate específico no acórdão, apesar dos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Afastada a
decadência, porque o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC atinge
direitos potestativos, não a pretensão condenatória de reparação de
danos, submetida à prescrição prevista no art. 27 do CDC ou, na
ausência de prazo específico, ao art. 205 do CC/2002; a decisão está
em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ (fl. 72).
8. Mantida a inversão do ônus da prova por
hipossuficiência do consumidor e verossimilhança, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78-79).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e
fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a
decadência e reconhecer a incidência de prescrição sobre pretensão
reparatória no CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas quanto à inversão do ônus da prova, que
depende da verossimilhança e da hipossuficiência do
consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
I, II, III, IV, 485, § 3º, 373; CDC, arts. 6º, VIII, 18, II, 26, II,
§ 3º, 27; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025.
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