Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.977
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Agravante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, § 1º, por 6 (seis) vezes, e 349-A, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantida pela Corte estadual, que rejeitou embargos de declaração e embargos infringentes.
3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido em decisão monocrática por não infirmar, de forma concreta e específica, a incidência desse óbice, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula n. 182/STJ, alegando que o recurso especial não se limitou a alegações genéricas, mas demonstrou violação a dispositivos dos arts. 386, V e VII, do CPP e 59 do CP, requerendo o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo concreto e específico todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ somente pode ser afastada quando o recorrente demonstra, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo acórdão recorrido.
8. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, desacompanhada de demonstração técnica específica de que a questão é exclusivamente de direito à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, configura impugnação ineficaz e não afasta o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não procedeu ao cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, limitando-se a afirmações genéricas, de modo que não infirmou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, incidindo, por consequência, a Súmula n. 182/STJ e permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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